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NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DE LIXÍVIA, DETERGENTES E OUTROS PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA

Sexta-feira, 01.04.16

Na sequência da lei, que recentemente entrou em vigor e que obriga os agricultores a frequentarem formação adequada a fim de poderem não apenas aplicar mas também adquirir em postos de venda qualificados os produtos fitofarmacêuticos, vulgarmente conhecidos como pesticidas e herbicidas, está prevista, para breve, semelhante legislação relativa ao uso da lixívia, de detergentes e de outros produtos de limpeza doméstica utilizados pelas donas de casa e empregadas domésticas bem como pelas trabalhadoras das empresas desta área, quer respeitante ao consumo quer ao fabrico e venda.

A lei preanunciada e que, muito provavelmente, entrará em vigor já no próximo mês de junho, regula todas as atividades de compra, venda e de aplicação de todos os produtos de limpeza domésticos, nomeadamente os detergentes e lixívias utlizados nas casas de banho, cozinhas, azulejos, terraços, pátios, varandas, escadas e balcões, assim como todo outro tipo de detergentes, incluindo o sabão da loiça. A lei obriga ainda a que todos os agentes aplicadores destes produtos sejam sujeitos a ações de formação específica e adequadas e que haja, com alguma frequência não apenas inspeções aos equipamentos de aplicação, mas também aos locais e formas de guardar os referidos produtos, tendo em vista, sobretudo, afastá-los do alcance das crianças. Serão ainda, de acordo com o disposto na lei, inspecionadas com alguma regularidade, todas as instalações, quer das grandes superfícies comerciais quer dos pequenos comerciantes, destinadas à armazenagem destes produtos, da sua venda e do seu manuseamento o qual deve ser sempre feito com luvas.

A lei ainda estabelece os requisitos mínimos de segurança durante a limpeza e prevê que a formação adquirida inicialmente deva ser renovada ao final de cinco anos.

No que à aplicação dos produtos a nível doméstico diz respeito, estão abrangidos, exclusivamente, os aplicadores do sexo feminino ou seja donas de casa, quer sejam casadas quer vivam em união de facto. Assim ficam excluídos de se sujeitarem quer à fiscalização quer à obrigatoriedade da própria formação os homens casados ou equiparados que por iniciativa própria e nunca sob coação ou ameaça das respetivas consortes ou companheiras, as substituam ou simplesmente as ajudem na aplicação de todos estes produtos mas apenas no que às limpezas das suas próprias habitações diz respeito. Segundo os legisladores esta exceção visa incentivar os maridos a ajudarem as suas esposas companheiras a partilharem com maior frequência as tarefas domésticas de que, regra geral, andam bastante afastados. A lei ainda alerta para que nestes casos os aplicadores devam efetuar e manter, o registo de todos os produtos adquiridos e entregar as faturas dos mesmos com o número de identificação fiscal, juntamente com uma declaração sob compromisso de honra que foram os aplicadores dos mesmos, na Junta de Freguesia da sua residência, a fim de se candidatarem ao sorteio semanal de uma lambreta financiada por algumas das mais conceituadas marcas de detergentes e lixivias que já manifestaram vontade de aderir a este projeto. As empresas aderentes beneficiarão uma redução anual de 10% no IRC e IRS.

 

 

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publicado por picodavigia2 às 00:05





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